A lei é a fonte principal do direito.
É por meio dela que o município cria e restringe direitos e obrigações; "formada segundo um processo e uma técnica própria para regular com caráter obrigatório, genérico, abstrato, contínuo, impessoal e inovativo, a conduta de uma comunidade"
As leis complementares constituem um terceiro
tipo de leis que não ostentam a rigidez dos preceitos
constitucionais, e tampouco comportam a revogação
por força de qualquer lei ordinária superveniente.
Com a instituição de lei complementar buscou
o constituinte resguardar certas matérias de caráter
paraconstitucional contra mudanças céleres
ou apressadas, sem lhes imprimir uma rigidez exagerada,
que dificultaria sua modificação.
A lei complementar deve ser aprovada pela maioria absoluta
de cada uma das Casas do Congresso (Constituição,
art. 69).
Trata-se de ato privativo do Presidente da Câmara que tem por objetivo colocar em prática situações previstas em lei. Sendo hierarquicamente inferiores, os decretos não podem ultrapassar os limites fixados pela lei, como também não podem criar direitos e obrigações.
Regulamenta os trabalhos Legislativos, Administrativos da Câmara, sempre observando a Constituição Federal, Estadual e Lei Orgânica do Município. O Regimento pode regular tudo, podendo ser considerado a Lei dos Vereadores. O Regimento Interno é instituído através de Resolução promulgada pela Mesa da Câmara.
De acordo com o artigo 29 da Constituição Federal, o Município passou a ser regido pela sua própria Lei Orgânica, atendendo os princípios constitucionais e Constituição do seu respectivo Estado e o prescrito nos incisos do artigo supracitado, ou seja, Lei Orgânica do Município é uma espécie de Constituição Municipal.